No campo da responsabilidade civil a subcomissão responsável positivou interpretações consolidadas e inseriu algumas inovações.
Analisando o Parecer da subcomissão, entregue em 15.12.2023, deparamo-nos com propostas de alterações significativas, como a inserção do art. 926 C que assim dispõe: Todo aquele que crie ou seja responsável por evitar a ocorrência iminente de um dano deve custear as despesas efetuadas por terceiros para preveni-la, para evitar o seu agravamento ou para reduzir as suas consequências, desde que a realização dessas despesas se revele necessária.
Como explanado pela subcomissão “trata-se de hipótese em que será justa a fixação de uma indenização, não por um dano propriamente dito e sim pela necessidade de restituição ao demandante, do valor correspondente às despesas realizadas para impedir que um dano se consume”.
Em relação ao art. 927 do Código Civil, a proposta de modificação é expressiva, dando nova redação ao art. 927 e incluindo os artigos 927-A, 927-B e 927-C.
O art. 927 do CC que atualmente dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” passaria a ter a seguinte redação: Art. 927. Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: O dever de reparar o dano pode ser imputado àquele: I – cujo ato ilícito o tenha causado; II – que desenvolve atividade de risco especial; III – responsável indireto por ato de terceiro a ele vinculado, por fato de animal, coisa ou tecnologia a ele subordinada.
A justificação apresentada pela subcomissão é no sentido de que o ato ilícito é apenas um dentre os fatores de produção de danos, que inclui o abuso de direito (Enunciado 539 CJF), acrescido de atos-fatos jurídicos que ensejam responsabilidade objetiva, os quais encontram-se elencados nos incisos II e III da nova redação. A pretensão da subcomissão é enfatizar a coexistência não hierarquizada das regras de responsabilidade subjetiva e objetiva.
Ainda, de acordo com a proposta apresentada, o artigo 927-A conteria a seguinte redação: “ Art. 927-A. São reparáveis as consequências danosas que guardarem nexo de causalidade com o fato produtor do dano. Salvo disposição legal em contrário, indenizam-se as consequências imediatas e as mediatas que sejam previsíveis. Parágrafo único. A responsabilidade contratual abrange as consequências que as partes previram ou poderiam ter previsto no momento da celebração do contrato. Em caso de dolo do devedor, a responsabilidade levará em conta também as consequências previsíveis no momento do inadimplemento.”
A justificativa para a inclusão do mencionado artigo, dá-se em virtude de o tema “causalidade” ainda ser pouco versado pelos operadores jurídicos nacionais. Desta forma, em um cenário onde há abundância de casos que envolvem responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade passa a ter extrema relevância.
Segundo a subcomissão, há a necessidade de normas mais claras, capazes de fornecer mais elementos para a resolução de problemas relacionados à causalidade.
Como dito, a proposta insere ainda, os artigos 927-B e 927-C, cuja redação seria a seguinte: Art. 927-B: A ilicitude da conduta consiste em sua objetiva contrariedade ao direito, quando não justificada. Parágrafo único: Age com culpa a pessoa que, intencionalmente ou por negligência, imprudência ou imperícia, violar o padrão de conduta exigível. Art. 927-C: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. § 1º A regra do caput se aplica à atividade que, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais de outrem. § 2º A classificação do risco inerente à atividade, de grau leve, médio e grave, realizada pelo poder público ou por agências reguladoras para fins de autorização, restrição ou vedação a seu desempenho, vale como presunção relativa para fins de responsabilidade civil. § 3º Na ausência de disposição legal e de classificação de risco pelo poder público ou por agência reguladora, às partes incumbirá a prova de risco da atividade segundo as regras do Código de Processo Civil, devendo a avaliação da gravidade ou probabilidade de danos para os bens e interesses de terceiros, se fazer, entre outros, com base em prova estatística, prova pericial ou por aplicação das máximas de experiência. §4º O caso fortuito ou força maior somente interrompem o nexo causal quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida pelo autor do dano.
Note-se que há uma robusta alteração do art. 927 do Código Civil, fruto, sem dúvida, do empenho dos membros da subcomissão para imprimir maior clareza ao regime da responsabilidade objetiva e da relação de nexo causal.