Oriundo do Medida Provisória -MP n.º 1.171/2023, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei n.º 4.173/2023 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Na sua exposição de motivos, a legislação aponta que as entidades vulgarmente reconhecidas como “offshore” passam a “auferir os rendimentos dos ativos e podem represar estes rendimentos no exterior, ficando anos sem distribuí-los para o sócio pessoa física no Brasil” e “esse diferimento da tributação das offshores cria uma vantagem financeira relevante para o investimento sob essa estrutura, em comparação com investimentos financeiros feitos diretamente pela pessoa física no exterior, que são tributados pelo regime de caixa, violando a isonomia tributária”. Tal fato, criaria “uma situação de grave injustiça tributária” e atuaria “como um grave mecanismo de concentração de renda”.

Por fim, a medida promete um impacto financeiro positivo para União na ordem de “R$ 7,05 bilhões para o ano de 2024, próximo à R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025 e de R$ 7,13bilhões para o ano de 2026”.

Assim como determinava a Medida Provisória, há uma conceituação ampla do que seriam aplicações financeiras no exterior, tidas por “qualquer aplicação financeira fora do País”, e rendimentos, tidos por “remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior” (art. 3º, §1º, incisos I e II). Para tributá-los é estabelecido que eles sejam informados em separado na Declaração de Ajuste Anual – DAA, estando sujeitos a alíquota de 15% sobre a parcela anual de rendimentos (art. 2º, §1º)

Em relação aos lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, há um importante alargamento da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Em regra, a pessoa física é tributada pelo imposto de renda no regime de caixa, ocorre que, em relação a lucros de participações em controladas, diretas ou indiretas que estejam localizadas em “paraíso fiscal” ou apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total, o art. art. 5º, §10º, determina a tributação por meio do regime de competência. Nessa toada, os lucros das controladas serão computados em DAA, em 31 de dezembro do ano que forem apurados em balanço, independente de qualquer deliberação acerca de sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada. Para outras controladas no exterior, que não estejam em “paraíso fiscal” ou que não auferiam renda ativa própria inferior a 60% da renda total, a tributação ainda se dá somente no momento da efetiva disponibilização à pessoa física, em regime de caixa, portanto (art. 6º, II).

Definida a alíquota e a base de cálculo do tributo, a lei aponta as deduções que poderão ser realizadas.

Em relação a rendimentos, permite a dedução do imposto sobre a renda pago no país de origem, desde que a dedução esteja prevista em acordo ou convenção internacional firmado no país de origem ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País (art. 4º, caput I e II). Importante salientar que a dedução será vedada caso o imposto pago no exterior seja passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação (art. 4º, §3º).

Em relação a aplicações financeiras no exterior, a pessoa física poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior auferidas em operações da mesma natureza (art. 9º, caput). Não obstante, é permitido que, caso as perdas superem os ganhos, o excesso de perdas seja compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (art. 9º, §1º). Por fim, caso ainda restem perdas a serem compensadas, elas poderão ser utilizadas em períodos de apuração posteriores (art. 9º, §2º).

Em relação a trusts, o projeto de lei regulamenta o instituto importado do direito anglo-saxão, bem como lhe dá uma transparência fiscal ao determinar que os bens e direitos objetos de trusts deverão ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição (art. 11). Além do mais, ao determinar que a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerado como transmissão a título gratuito pelo instituidor e será considerado doação, se ocorrida durante a vida, ou em transmissão causa mortis, se decorrente de falecimento do instituidor, aponta a incidência de Imposto sobre Transmissão causa Mortis e Doações – ITCMD em tais operações (art. 10º, §2º). Neste ponto, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já determinou que a cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior depende da edição de lei complementar (Tema de Repercussão Geral 825 ) e esta lei ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.

No mais, estende-se o prazo para opção de atualização do valor de bens e direitos no exterior, já trazida pela MP n.º 1.171/2023, em termos ainda mais benéficos. A atualização do valor do bem deverá ser ao valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e passara a compor o custo de aquisição do bem na DAA (art. 14º, caput, §4º, II). A tributação da diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado será tributado na alíquota de 8%, devendo o tributo ser pago até 31 de maio de 2014 (art. 14, §8º). Trata-se de uma boa opção para quem tem planos de transferir aplicações financeiras no exterior, pois, caso não exercida esta opção, haverá tributação pelo ganho de capital auferido na alíquota cheia de 15%.

Por fim, determina-se que, para fins de apuração do tributo devido, a cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para a venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador (art. 15).

Uma vez sancionada e devidamente publicada, a lei passará a viger em 1º de janeiro de 2024, em respeito a anterioridade anual (art. 150, III, “b” da CF).

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Ao julgar o RE 851108, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem a edição de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

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