A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o denominado Código de Defesa do Contribuinte, representa um marco relevante na evolução do sistema tributário brasileiro, especialmente no que se refere à forma de interação entre o contribuinte e a Administração Tributária. Dentre as inovações introduzidas pelo diploma legal, cumpre destacar os Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira, disciplinados especialmente nos artigos 18 a 45 da LC nº 225/2026, os quais sinalizam uma mudança estrutural no modelo de fiscalização, tradicionalmente marcado pelo viés repressivo e sancionatório.

O Código de Defesa do Contribuinte (LC nº 225/2026) instituiu três programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), todos de adesão voluntária, com o propósito de incentivar o cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras, promover maior cooperação entre fisco e contribuinte, e reduzir litígios por meio de modelos baseados em conformidade e transparência.

Os programas são:

1.   Confia — Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal;

2.   Sintonia — Programa de Estímulo à Conformidade Tributária; e

3.   Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Dentre os programas instituídos pela nova lei, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) constitui o eixo mais sofisticado do modelo de conformidade. Trata-se de programa voluntário, voltado a contribuintes que possuam estrutura robusta de governança tributária, com controles internos capazes de identificar, mensurar e mitigar riscos fiscais.

A adesão ao Confia pressupõe a existência de políticas formais de compliance, mapeamento de riscos tributários e canais de comunicação diretos com a Administração Tributária. Em contrapartida, o contribuinte passa a integrar um ambiente de cooperação institucional, no qual eventuais inconsistências podem ser discutidas e regularizadas de forma antecipada, antes da instauração de procedimentos fiscais punitivos.

Entre os principais benefícios associados ao programa, destacam-se: (a) estímulo à autorregularização com tratamento diferenciado quanto a penalidades (ex.: parcelamentos e isenção de multas de mora); (b) canal personalizado de comunicação; (c) procedimento colaborativo para renovação de Certidões Negativas de Débitos, com prévia indicação das pendências fiscais; (d) interlocução prévia antes de decisões sobre compensação, restituição, ressarcimento e reembolso de créditos tributários, assegurando maior previsibilidade, transparência e segurança.

Com abrangência mais ampla, o Programa de Estímulo a Conformidade Tributária (Sintonia) opera como um sistema permanente de classificação dos contribuintes, baseado no histórico de cumprimento das obrigações principais e acessórias, regularidade cadastral e consistência das informações prestadas ao Fisco.

Diferentemente do Confia, o Sintonia não exige, em regra, estrutura formal de governança tributária complexa, sendo aplicável a um universo maior de contribuintes. Aqueles que alcançam os níveis mais elevados de conformidade podem ser agraciados com o Selo Sintonia, que enseja benefícios operacionais, como prioridade no atendimento administrativo e maior fluidez em determinados procedimentos fiscais, conforme futura regulamentação.

A LC nº 225/2026 também incorporou ao Código de Defesa do Contribuinte o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), voltado à conformidade aduaneira no comércio exterior. O OEA certifica operadores que demonstram elevado nível de segurança, controle e regularidade em suas operações, conferindo benefícios logísticos e procedimentais relevantes.

Embora já existente antes da lei complementar (IN RFB nº 2.154/2023), o OEA passa a integrar, de forma expressa, o sistema de conformidade tributária e aduaneira, reforçando a coerência e a unidade do modelo.

Por fim, a Lei Complementar nº 225/2026 prevê a criação de Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA) atrelados a esses programas, cuja concessão confere benefícios operacionais e tributários a contribuintes com alto grau de conformidade

Os selos de conformidade instituídos pelo artigo 40 conferem aos contribuintes certificados pelo Selo Confia e Selo Sintonia um bônus de adimplência fiscal correspondente a desconto de um a três por cento no pagamento à vista da CSLL, limitado a um milhão de reais anuais a partir do terceiro ano de certificação; preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios; vedação ao arrolamento de bens, salvo medidas cautelares; bem como notificações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira.

Em síntese, os Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira instituídos pela Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesas do Contribuinte) revelam uma clara opção do legislador por um modelo de administração tributária mais cooperativo, no qual a conformidade fiscal deixa de ser apenas resultado do temor à sanção para se tornar consequência de incentivos positivos, previsibilidade e diálogo institucional.

Ao reconhecer e premiar o bom contribuinte, sem afastar mecanismos eficazes de controle e repressão a condutas abusivas, o Código de Defesa do Contribuinte inaugura um novo paradigma na relação Fisco-contribuinte, cujo potencial de redução da litigiosidade, fortalecimento da segurança jurídica e aprimoramento do ambiente de negócios no país, a ser constatado no decorrer de sua aplicação.

REFERÊNCIAS:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/lei-225-2026-coloca-o-pais-no-patamar-das-administracoes-tributarias-mais-modernas-do-mundo

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/lei-complementar-no-225-2026-coloca-o-brasil-no-mesmo-patamar-das-administracoes-tributarias-mais-modernas-do-mundo/resumo-tecnico.pdf

https://www.contabeis.com.br/artigos/74593/novo-codigo-de-defesa-do-contribuinte-direitos-e-deveres-ampliados/

ENVIO DE DOCUMENTOS

Nosso objetivo é contribuir para um processo judicial rápido e eficaz. Este formulário tem por finalidade a recepção de documentos pela administração judicial e visa facilitar o envio pela parte interessada.