No julgamento do EAResp 1.854.589/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – órgão encarregado de, dentre outras coisas, decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do Tribunal – decidiu que quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, tendo sido oposta exceção de pré-executividade devidamente resistida pela Fazenda Pública, não é possível a condenação em honorários de sucumbência.
Ao fundamentar a decisão, o órgão colegiado da Corte Superior ponderou entre a aplicação do princípio da causalidade e o princípio da sucumbência.
O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial seja imposto a aquele que deu causa a demanda e, no entendimento do julgado, o princípio da sucumbência está inserido no princípio da causalidade, pois, normalmente, aquele que sucumbe é exatamente o sujeito que havia provocado o processo. Assim, no caso em análise, prevaleceu o princípio da causalidade, pois, além disso, do contrário haveria a imposição do duplo ônus da Fazenda Pública que, além de deixar de receber o seu crédito, teria que arcar com o ônus sucumbencial.
Importante salientar que esse entendimento deve ser aplicado quando a prescrição intercorrente se der pela não localização de bens do devedor ou do próprio devedor para a satisfação do crédito, e não pela desídia injustificada da Fazenda Pública a ensejar a fluência do prazo prescricional.