Existem diversas abordagens para resolver pendências com credores, algumas das quais vão além do convencional. Inicialmente, o devedor é notificado a quitar voluntariamente a dívida ou a condenação. Contudo, quando o pagamento voluntário não ocorre, inicia-se o processo de execução forçada.
É muito comum ouvir falar em penhora de bens, como veículos ou imóveis. Porém, esta não é a primeira medida a ser tomada nos casos em que o devedor não salda sua dívida.
O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de bens à serem penhorados, que em síntese são: dinheiro, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; títulos e valores mobiliários; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento de empresa devedora; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; entre outros direitos.
E como a penhora é feita na prática?
Na prática, o bloqueio de valores em dinheiro e outros ativos é feito de forma online (penhora online) pelo sistema SISBAJUD, sistema do Banco Central do Brasil, que a pedido do magistrado responsável pelo processo de execução ou cumprimento de sentença, identifica eventuais valores disponíveis no CPF do devedor e faz o bloqueio da quantia determinada. O valor bloqueado é imediatamente transferido a uma conta judicial vinculada ao processo.
Em seguida, sendo insuficiente a penhora em dinheiro, tenta-se realizar a penhora de veículos por meio do sistema RENAJUD, sendo uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, em tempo real.
Frustradas as tentativas acima, passa-se a busca por meio do sistema INFOJUD, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com a Receita Federal. Nesse sistema tribunais e magistrados podem solicitar as seguintes informações do executado: declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica (IRPF e IRPJ); declaração do Imposto Territorial Rural (ITR); declaração do Imposto da Pessoa Jurídica Simples; dados cadastrais da Pessoa Física; dados cadastrais da Pessoa Jurídica; contribuição Provisória de Movimentação Financeira (CPMF); declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
Restando infrutíferas todas as medidas típicas para satisfazer a execução, o art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, concede poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito, como por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte, cancelamento de cartões de crédito do devedor, impedimento para realizar investimentos na bolsa de valores, entre outros.
A aplicação de medidas executórias atípicas ganhou destaque com o julgamento do REsp 1.864.190/SP, que analisou a possibilidade de adoção de medidas coercitivas contra o devedor para o pagamento de uma dívida pecuniária.
No precedente mencionado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou a importância dos mecanismos atípicos como forma de pressionar o devedor a quitar sua obrigação, autorizando o juiz a “adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor”, conforme destacou a Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Entretanto, os meios de execução atípicos ainda encontram resistência para serem aplicados nos tribunais e geram intenso debate sobre as condições e os limites de sua utilização. Conforme entendimento majoritário jurisprudencial, o magistrado deve sempre observar a fundamentação do caso concreto, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotando a medida atípica somente de modo subsidiário.