A insolvência é um termo que denota a incapacidade de uma empresa ou indivíduo em cumprir com suas obrigações financeiras, indicando que seu patrimônio é inferior às suas dívidas. Essa situação é aplicável tanto às pessoas naturais quanto às empresas.
A constatação de que se encontra em estado de insolvência (ou em sua iminência) é um passo importantíssimo para solução do problema.
Os caminhos que se abrem são a insolvência civil ou proteção dentro da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) para as pessoas físicas ou então a falência, a recuperação extrajudicial ou a recuperação judicial, no caso das empresas.
A insolvência civil muito se assemelha à falência da pessoa física, quando o indivíduo entrega seu patrimônio para que seja arrecadado e vendido dentro de um processo judicial organizado e, subsequentemente, sejam pagos seus credores na medida das forças do patrimônio. É um instituto pouquíssimo utilizado no Brasil, notadamente pelo histórico de sua morosidade e pouca efetividade.
A Lei do Superendividamento trata-se em realidade de alterações realizadas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), por meio da qual se procurou trazer alternativas de solução do endividamento do consumidor pessoa física mediante o auxílio do Poder Judiciário para uma solução negociada com seus credores, à semelhança de uma recuperação judicial de empresas. Ainda se trata de um instituto novo, sem muitas informações empíricas quanto a sua efetividade.
A recuperação, seja judicial ou extrajudicial, é um instrumento voltado à solução do endividamento empresarial com seus fornecedores, bancos, empregados, prestadores de serviços e clientes, permitindo a negociação de um plano de recuperação equilibrado com os credores por meio do qual a empresa pretende se reestruturar.
Paralelamente, os entes fazendários fornecem condições mais benéficas de tratamento do endividamento fiscal, seja por meio de transação tributária e/ou parcelamentos em prazos mais elastecidos, tudo de forma a buscar uma ampla reestruturação dos passivos da empresa em dificuldade.
Por fim, nas hipóteses em que não se vislumbra a possibilidade de recuperação empresarial, a legislação prevê como alternativa a falência, que se trata de um meio lícito e adequado para encerramento da atividade empresarial quando se tem dívidas superiores ao patrimônio.
Neste caso, o patrimônio será reunido, vendido e posteriormente pagos os credores nas medidas das forças do ativo arrecadado, tudo mediante atuação de um administrador judicial, sob supervisão do Juízo e do Ministério Público.
A falência se trata de uma medida drástica, porém efetiva, de encerramento da empresa, permitindo agora, com o advento da Lei n.º 14.112/2020 que alterou a Lei de Recuperações e Falências (Lei n.º 11.101/2005), um retorno mais rápido do empresário falido ao mercado, no chamado fresh start, que permite a reabilitação empresarial 3 anos após a decretação da falência.
Rodrigo Shirai