No relatório Justiça em Números, atualizado até 30/04/2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ constam como pendentes de julgamento 84.448.482 processos. Desse total, 26.501.242 processos são execuções fiscais, um pouco mais de 31%[i].

E o problema das execuções fiscais não é somente o fato de abarrotarem o Poder Judiciário. Muitas vezes elas não são efetivas para encontrar bens penhoráveis do devedor ou mesmo para encontrar o devedor em si.

Não se trata de um problema novo, já tendo sido tomadas algumas medidas para dar maior eficiência à cobrança do crédito tributário, seja judicialmente, seja extrajudicialmente. Destaca-se o julgamento proferido no Tema de Recursos Repetitivos n.º 1184 do STF (RE n.º 1.355.208) que fixou a seguinte tese: “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”[ii]. Regulando o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução n.º 547/2024, na qual, dentre outras coisas, estabeleceu como de pequeno valor – e, portanto, desprovida de interesse de agir – a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (art. 1º, §1º[iii]), bem como determinou, como condição ao ajuizamento da execução fiscal, o prévio protesto do título executivo (art. 3º, caput[iv]).

Na mesma toada do entendimento e normativa oriundos do Poder Judiciário, foi promulgada a Lei Complementar n.º 208/2024 que, dentre outras medidas, alterou o artigo 174, parágrafo único, II[v], bem como acresceu os §§ 4º e 5º ao artigo 198[vi] do Código Tributário Nacional.

A interrupção da contagem do prazo prescricional pelo protesto extrajudicial (nova redação do inciso II do parágrafo único do art. 174 do CTN), nada mais é do que uma medida razoável apta a trazer coerência ao ordenamento jurídico. Haja vista que a partir de agora o protesto do título executivo extrajudicial é uma condição para o ajuizamento de uma execução fiscal, é razoável que a administração tributária tenha renovado o prazo prescricional de 5 anos até para saber se a medida extrajudicial obterá êxito ou não.

Por sua vez, a ampliação dos poderes de fiscalização (§§4º e 5º do art. 198 do CTN) visa dar um maior acervo de informações à administração tributária. Munida de informações mais robustas ela poderá decidir se vale a pena ou não ajuizar uma execução fiscal, bem como, uma vez ajuizada, requerer medidas mais contundentes e certeiras à persecução de seu crédito, sem depender de autorizações e diligências prévias do Poder Judiciário para tanto.

Embora tais normas visem dar maior eficiência à cobrança do crédito tributário, elas devem ser aplicadas com parcimônia e levar em consideração todo o ordenamento jurídico na sua aplicação. Se por um lado a administração tributária tem o direito de receber o seu crédito, de outro são invioláveis a intimidade e a vida privada, bem como o sigilo de dados (art. 5º, X e XII da CF[vii]). Além do mais, devem ser respeitadas as normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD que devem ser observadas, inclusive, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único da Lei n.º 13.709/2018[viii]). Será a aplicação de tais normas – ampliadoras do poder de polícia da administração tributária – que fará com que tragam eficiência na cobrança do crédito tributário, sem, contudo, ferir direitos e garantias fundamentais.


[i] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números, disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/. Acessado em 25/07/2024.

[ii] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE n.º 1.355.208/SC, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur499362/false. Acessado em: 24/07/2024.

[iii] Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, espeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

[iv] Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

[v] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

[vi] Art. 198. Omissis.

§4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

§5º Independentemente da requisição prevista no §4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de base de dados de natureza cadastral e patrimonial e deus administrados e supervisionados.

[vii] Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XII – é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

[viii] Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito federal e Municípios.

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