A Lei Complementar n.º 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte que, além de estabelecer normas fundamentais da relação tributária – estabelecendo deveres da administração tributária, bem como direitos e deveres do contribuinte -, em seu Capítulo III, Seções I e II, diferenciou os contribuintes entre “Bons Pagadores e Cooperativos na Aplicação da Legislação Tributária” e “Devedor Contumaz”.

Embora o termo “devedor contumaz” já seja informalmente utilizado no âmbito fiscal, pela primeira vez ele foi regulado por uma lei complementar nacional. Nessa regulação, a lei o conceituou, estabeleceu o rito do processo administrativo para constituí-lo, bem como imputou sanções a serem aplicadas ao devedor contumaz, tendo, inclusive, endurecido a aplicação das normas penais contra ele.

Segundo a lei, devedor contumaz é “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. Para fins de delimitar o conceito: a)  “substancial”, em âmbito federal, é a inadimplência de créditos tributários inscritos em dívida que superem a monta de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) não garantidos, parcelados ou que tenham a sua exigibilidade suspensa e cujo valor supere mais de 100% do seu patrimônio conhecido; b) “reiterada”, é a inadimplência de crédito tributários em pelo menos 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses; c) “injustificado” é a ausência de motivos que justifiquem a inadimplência contumaz. Além disso, será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada nos últimos 5 (cinco) que detenha contra si créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), inscrito ou não em dívida ativa da União, ou que mantenha a qualificação de devedora contumaz.

Para a constituição do contribuinte como devedor contumaz, ele deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação dos créditos tributários inadimplidos ou apresentar defesa. Em regra, a defesa administrativa terá efeito suspensivo, não o tendo em casos de: a) a pessoa jurídica ter sido constituída para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal; b) tiver participado de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais; c) ter envolvimento com mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho; d) ter sido fraudulentamente constituída, gerida ou administrada por interpostas pessoas; e) inexistir, de fato, em domicílio fiscal declarado; e f) em caso de pessoa física, tenha deliberadamente ocultado bens, receitas ou direitos.

Ao apresentar a sua defesa, a fim de afastar a contumácia, a lei arrola as seguintes arguições: a) circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público; b) apuração de resultado negativo no exercício financeiro anterior; e c) em casos de débitos já ajuizados, ausência de prática de fraude à execução. Entende-se que se trata de rol meramente exemplificativo, não impossibilitando outras linhas de defesa, haja vista que a própria lei assegura o contraditório e ampla defesa (art. 12, III, “b”), bem como por se tratar de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF).

Aquele que for constituído como devedor contumaz poderá sofrer, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: a) o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais o que, segundo a lei, inclui utilização de créditos de prejuízo ou base de cálculo negativa de CSLL para a quitação de tributos; b) impedimento de participar em licitações; c) impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública; d) impedimento de propositura de recuperação judicial ou o prosseguimento desta; e) declaração de inaptidão da inscrição de cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária; e f) em âmbito federal, estar sujeito ao rito de contencioso administrativo de pequeno valor, previsto no art. 23 da Lei 13.988. Além do mais, caso o sujeito passivo incida em uma das hipóteses que vedam a concessão de efeito suspensivo à defesa administrativa, listadas no parágrafo anterior, a lei chega a permitir a baixa de sua inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária.

E, além das sanções de caráter administrativo, há uma substancial alteração no âmbito penal para aqueles que sejam constituídos como devedores contumazes. Em regra, a punibilidade dos crimes contra ordem tributária ou previdenciária é suspensa pelo parcelamento e extinta pelo pagamento. A partir de agora, isso não mais ocorrerá para aqueles contribuintes constituídos como devedores contumazes. Mesmo o tributo sendo parcelado ou extinto pelo pagamento por esses devedores, eles continuarão sujeitos à aplicação das sanções oriundas dos tipos penais que tenham incorrido.

Por evidente, o devedor contumaz poderá deixar de ser assim enquadrado caso os créditos tributários que geraram a classificação forem extintos ou houver demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos débitos que motivaram a sua inclusão e não houver novos créditos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz. 

No mais, haja vista tratar-se de lei complementar nacional (editada em cumprimento ao art. 146, III da Constituição Federal), aos demais entes federados é dado o prazo de 1 (um) ano para adequar as suas legislações locais a ela. Findo esse prazo, a Lei Complementar n.º 225/2026 é plenamente aplicável na jurisdição do respectivo ente federado, revogando, inclusive, normas que a ela sejam contrárias. Com a regulação do devedor contumaz, supre-se uma lacuna legal, haja vista que não se trata somente de um problema para arrecadação e para as contas públicas, mas também, por indevidamente reduzir o preço ou aumentar a margem de lucro do produto/serviço colocado no mercado, ferir a livre concorrência, princípio da ordem econômica expresso no art. 170, IV da Constituição Federal.  Resta aguardar a regulação administrativa do instituto em âmbito federal, bem como a regulação a ser dada pelos demais entes federados no exercício de sua autonomia.

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