Com o intuito de reduzir “os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União” foi publica a Lei Complementar n.º 224/2026. A premissa da lei é vincular, e, em consequência, reduzir os benefícios fiscais concedidos pela União Federal à demonstração de efeitos e impactos financeiros daquilo que, na perspectiva das contas públicas, é uma renúncia de receita. O objetivo seria cumprir o comando constitucional do §6º do art. 165 CF[i], bem como a norma expressa no art. 14 da LC n. 101/2000[ii] (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ao arrolar os benefícios fiscais que seriam atingidos pela lei, classificou o regime de apuração do IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido como um benefício fiscal. Ao fazê-lo, majorou os percentuais de presunção em 10% sobre a parcela de receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) no ano calendário.
Em âmbito infralegal, a operacionalização desta tributação já foi regulada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa n.º 2.305/2025. A norma administrativa determina que a majoração da presunção de lucro se dará “proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestral” o que corresponde “R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre” (art. 15, §1º, I e §2º[iii]).
Ocorre que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas sim um regime de apuração da base de cálculo expressamente instituído pelo legislador no art. 44 do CTN[iv]. Equipará-lo a um benefício fiscal é criar uma ficção jurídica que, por ser ilegal e inconstitucional, é inaceitável.
A ilegalidade se dá porque ao regular as normas gerais do imposto de renda, o Código Tributário Nacional estabeleceu que a sua base de cálculo pode ser “o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. Não foi estabelecida nenhuma forma de hierarquia ou preferência entres as formas de apuração – lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. O que os difere são as hipóteses legais para o enquadramento em cada um dos regimes.
Além do mais, a ilegalidade se estende quando, sob o pretexto de regular a LC n.º 224/2026, a Instrução Normativa n.º 2.305/2025 vai além e, ao prejuízo do fluxo de caixa dos contribuintes, determina que a majoração da base de cálculo dos tributos deve se dar sobre a receita bruta que supere “R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre”.
Por sua vez, a inconstitucionalidade se dá pela contrariedade a dispositivos orçamentários e princípios gerais do sistema tributário nacional. A título de exemplo, saltam aos olhos a contrariedade ao art. 165, §6º da Constituição Federal (que supostamente a LC n. 224/2026 almeja cumprir), haja vista que no próprio demonstrativo dos gastos tributários anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2026 não está incluso o Lucro Presumido. E não está justamente porque não se trata de benefício fiscal. Em verdade, em muitos casos o lucro presumido pode majorar a tributação do contribuinte, haja vista que se trata de uma presunção de lucro sobre a receita bruta que economicamente pode se concretizar ou não.
No mais, a majoração injustificada da base de cálculo do Lucro Presumido é um desincentivo à adoção do referido regime fiscal, fazendo com que diversas empresas, por questões financeiras, tenham que migrar para o Lucro Real. É incontestável que o Lucro Real demanda um aparato contábil muito mais oneroso e complexo para apuração da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Incentivar a sua adoção pelo contribuinte é uma medida antagônica ao Princípio da Simplicidade (art. 145, §3º da CF[v]).
Portanto, os contribuintes tributados pelo Lucro Presumido poderão buscar perante o Poder Judiciário o seu direito de não terem a suas margens de presunção de lucro majoradas o que, consequentemente, acarreta numa maior carga tributária.
[i] Art. 165. (…)
§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do feito, sob as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
[ii] Art. 14. A concessão, a ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I – demonstração pelo preponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medida de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu §1º;
II – ao cancelamento do débito cujo montante seja inferior ou dos respectivos custos da cobrança.
[iii] Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
§1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I – o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitindo os ajustes nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário;
§2º O limite proporcional de que trata o inciso I do §1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respetivo trimestre.
[iv] Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda e dos proventos tributáveis.
[v] Art. 145. (…)
§3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
[1] Art. 165. (…)
§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do feito, sob as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
[1] Art. 14. A concessão, a ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos 2 (dois) exercícios subsequentes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
I – demonstração pelo preponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medida de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu §1º;
II – ao cancelamento do débito cujo montante seja inferior ou dos respectivos custos da cobrança.
[1] Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
§1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I – o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitindo os ajustes nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário;
§2º O limite proporcional de que trata o inciso I do §1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respetivo trimestre.
[1] Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda e dos proventos tributáveis.
[1] Art. 145. (…)
§3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.