Diante de uma obrigação descumprida pelo devedor, o credor deve estar atento ao prazo estabelecido por lei para que ele possa exigir a prestação dessa obrigação, prazo este que varia de acordo com a natureza dela e é disciplinado, em regra geral, pelos artigos 189 e seguintes do Código Civil.
A possibilidade do credor, de exigir a prestação da obrigação descumprida, somente pode ser feita dentro do prazo legal, sob pena de, em razão do tempo sem a devida cobrança, lhe seja negado o poder de exigi-la do devedor, o que se chama de prescrição.
Ou seja, em razão da inércia do credor em buscar todas as vias possíveis para o cumprimento da obrigação, a sua pretensão de exigi-la após o prazo legal é extinta.
Ocorre que, até então, tem sido comum que as dívidas existentes, principalmente, entre consumidores e grandes empresas ou instituições financeiras, sejam repassadas a recuperadoras de crédito que negociam os créditos com os credores originários e assumem a cobrança deles perante os devedores, na maioria, de forma extrajudicial.
Até mesmo as dívidas prescritas, tem sido objeto de cobranças extrajudiciais por empresas recuperadoras de crédito, diante do argumento de que a prescrição seria somente em relação às ações judiciais, o que vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário de forma majoritária.
Ou seja, sob o argumento de que o prazo previsto no Código Civil somente impede que o credor ingresse com a ação judicial cabível para a cobrança dos valores, os credores seguiam insistindo na cobrança extrajudicial como forma de coagir o devedor a cumprir com a obrigação descumprida.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante precedente sobre o tema (REsp 2.088.100/SP), contrário ao que vinha sendo decidido, debruçando-se sobre o conceito da pretensão prevista no artigo 189 do Código Civil, que seria o próprio poder de exigir a prestação do devedor.
No caso julgado, o devedor de uma dívida contraída no ano de 2005 continuava sendo cobrado extrajudicialmente pela empresa de recuperação de crédito, e requereu para que fosse reconhecida a impossibilidade de cobrança do débito, ainda que extrajudicialmente, em razão da prescrição.
Assim, a Corte, baseada em entendimentos doutrinários e alguns precedentes, concluiu que a prescrição legal atinge também as tentativas de cumprimento da obrigação de forma extrajudicial já que, quando o credor cobra o devedor extrajudicialmente, está exercendo a pretensão do seu direito de exigir a prestação, o que é impossibilitado pela ocorrência da prescrição.
É dizer que, ao contrário do que defendem os credores, não há duas pretensões, uma judicial e outra extrajudicial, mas sim uma só, e que uma vez prescrita a dívida, o credor deve suspender a pretensão de exigir a prestação que lhe é devida, por qualquer via que seja.
Ocorrendo a prescrição, não significa que dívida deixou de existir, nem que houve a quitação do saldo devedor, e sim, que o credor perde o direito de exercer qualquer pretensão, seja através do processo ou fora dele.
Já na prática, é possível que surjam novas demandas para apreciação do Judiciário. De um lado, por parte dos credores que, atentos ao prazo prescricional, buscarão seus direitos nas medidas judiciais cabíveis, que tendem a ter melhores mecanismos para a que a obrigação seja cumprida pelos devedores.
De outro lado, por parte dos próprios devedores que, também atentos à prescrição da dívida, poderão buscar o Judiciário para fazer cessar eventuais cobranças indevidas por parte dos credores que insistirem em seguir pela cobrança via extrajudicial após a prescrição.
Destaca-se que já há precedentes de Tribunais sobre a possibilidade de indenização por danos morais se houver a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida se encontrar prescrita, mesmo sendo via extrajudicial, é considerada como ato capaz de violar os danos morais por ser desabonadora e prejudicar o devedor.
Desse modo, a recente decisão do STJ parece razoável ao determinar que, se a pretensão do credor de exigir a obrigação descumprida encontrou o prazo prescricional em razão de sua inércia, o credor deve entender que cessou também seu direito de a cobrar, ainda que extrajudicialmente, pois não o fez no prazo e formas legais.
Logo, este importante precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de o credor buscar as vias judiciais e extrajudiciais cabíveis para que seu direito a exigir a obrigação do devedor não seja prejudicado em razão de sua inércia.



STJ. REsp nº 2104622/SP. Relator: Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. Data de Julgamento: 06/11/2023.
VITAL, Danilo. Prescrição também impede cobrança extrajudicial da dívida, diz STJ. Consultor Jurídico. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-out-30/prescricao-tambem-impede-cobranca-extrajudicial-divida-stj/>. Acesso em: 16 nov 2023.
DIAS, Ana Lívia. Corrida para exigir do devedor obrigação descumprida antes da prescrição. Consultor Jurídico. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2023-nov-13/ana-livia-dias-corrida-contra-obrigacao/>. Acesso em 16 nov 2023.
Redação Migalhas. Em nova decisão, STJ impede cobrança extrajudicial de débito prescrito. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/396481/em-nova-decisao-stj-impede-cobranca-extrajudicial-de-debito-prescrito>. Acesso em: 16 nov 2023.
SUDÁRIO, Pedro Esperanza. STJ: Dívidas prescritas não podem ser cobradas nem mesmo extrajudicialmente. JusBrasil. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-dividas-prescritas-nao-podem-ser-cobradas-nem-mesmo-extrajudicialmente/2025588139#:~:text=O%20texto%20trata%20de%20decis%C3%A3o,SERASA)%2C%20SMS%20ou%20liga%C3%A7%C3%B5es.>. Acesso em: 16 nov 2023.

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